CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 469
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)


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Resumo Jurídico

Artigo 469 da CLT: Deslocamento de Empregados e o Direito de Recusa

O artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da possibilidade de o empregador transferir o empregado para outra localidade, estabelecendo as condições e limitações para que tal transferência ocorra.

Transferência de Localidade de Trabalho

Em regra geral, o empregador pode transferir o empregado para qualquer localidade, desde que o contrato de trabalho não contenha cláusula expressa a respeito de transferência e que não haja necessidade de alteração do domicílio do empregado.

Exceções e Limitações

O artigo 469 da CLT prevê duas situações em que a transferência do empregado não poderá ocorrer, salvo se houver mútuo acordo:

  1. Quando o empregado exercer cargo de confiança: Aqueles que exercem funções de chefia, gerência ou direção, com poderes de gestão e representação da empresa, em princípio, estão mais sujeitos à mobilidade geográfica, a menos que o contrato especifique o local de trabalho.
  2. Quando a transferência implicar na necessidade de mudança de domicílio: Se a transferência exigir que o empregado se mude de sua residência habitual para outra cidade, estado ou país, a sua concordância expressa é fundamental.

Transferência Compulsória e Direitos do Empregado

Ainda que a transferência seja permitida e não se enquadre nas exceções acima, o empregador não pode utilizá-la como forma de punição ou para prejudicar o empregado. Em casos de transferência compulsória (sem o consentimento do empregado) que se enquadre nas exceções permitidas (sem necessidade de mudança de domicílio e sem cargo de confiança, por exemplo), o empregado tem direito a, no mínimo, receber as despesas decorrentes dessa transferência.

É importante notar que o artigo 469 da CLT visa proteger o empregado de transferências arbitrárias ou que causem prejuízos injustificados, garantindo um equilíbrio nas relações de trabalho.

Em caso de dúvidas ou conflitos relacionados à transferência de localidade, é recomendável buscar orientação jurídica especializada.